quarta-feira, 29 de julho de 2009

Prêmio Vladimir Herzog está com inscrições abertas até 21 de agosto

O 31º Prêmio Jornalístico Vladimir Herzog de Anistia e Direitos Humanos está com inscrições abertas, até 21 de agosto para livros-reportagem e até 3 de setembro para as demais categorias.

O prêmio foi instituído em 1979 pelo Sindicato dos Jornalistas de São Paulo em homenagem ao jornalista Vladimir Herzog, preso pela ditadura militar, torturado e morto nas dependências do DOI-CODI, em São Paulo, no dia 25 de outubro de 1975.

Este ano, o prêmio contará com uma categoria especial, cujo tema será a violação de um direito humano intangível, o Analfabetismo Funcional.

Minha dissertação de Mestrado em Educação, defendida em 2001, abordou o analfabetismo funcional em egresssos do Ensino Médio e aspirantes à graduação. Um tema fascinante!

Para acesso ao regulamento do 31º Prêmio Jornalístico Vladimir Herzog acesse www.fenaj.org.br

terça-feira, 28 de julho de 2009

Notícias do Ipiranga

Minha querida amiga, ex-aluna e colega Beatriz Dami está lançando, na Capital, o Notícias do Ipiranga.

Como colaboradora do semanário (colunista), apresento a vocês, com o maior orgulho, essa iniciativa da Bia e de um grupo de jovens jornalistas diplomados que acreditam na força das palavras.
Boa sorte, Beatriz!

Água mole em pedra dura...

Desconhecimento da Matéria
O Supremo errou, cabe consertar



Laurindo Lalo Leal Filho


O Supremo Tribunal Federal cometeu um grave erro ao acabar com a exigência do diploma para o exercício profissional do jornalismo. Como guardião da Constituição brasileira, o STF entendeu que uma de suas cláusulas – a que garante a livre manifestação de pensamento – estaria sendo violada pela lei que regulamentou a profissão de jornalista.

Os ministros que votaram contra a exigência do diploma, sob a alegação de cerceamento da liberdade, erraram. Seguiram um relator subserviente à grande mídia, certo de que esta retribuiria o seu favor, o que aliás já vem acontecendo. Mostraram em seus votos desconhecer a matéria em julgamento. Nunca houve, nos mais de quarenta anos de vigência da lei, qualquer violação da liberdade que tivesse sido decorrente de sua aplicação. Houve sim censura prévia durante a ditadura e censura empresarial depois dela, fatos sem nenhuma relação com a exigência do diploma.

Os nobres julgadores parecem não ler jornais, ouvir rádio ou ver televisão. Neles, todos os dias opinam profissionais de todas as áreas sem nenhum obstáculo. Portanto, a exigência do diploma não fere a Constituição e esta deveria ser a singela resposta do Supremo aos autores da ação, não por acaso entidades patronais do setor.

O que a lei derrubada garantia era a o exercício legalizado de uma profissão cujo conhecimento acumulado ao longo dos anos não pode ser transmitido senão de forma sistematizada, como se faz na academia. Foi-se o tempo em que jornalismo se aprendia nas redações. Hoje esse ensinamento é fruto da pesquisa científica desenvolvida numa área específica do conhecimento e que se transmite nas salas de aulas e nos laboratórios.

Gostaria de saber se alguns dos juízes que votaram contra o diploma – e que escrevem nos jornais com absoluta liberdade – sabem como se define e se produz uma pauta jornalística, como se apuram as informações e como se faz a edição de uma reportagem, por exemplo? Ou ainda quais são as diferenças entre um texto escrito para ser lido nos jornais, na internet ou para ser ouvido através do rádio. E como escrever para a TV combinando com precisão texto e imagem? Isso não tem nada a ver com liberdade de informação. É conhecimento especializado que sociólogos, advogados e médicos não aprendem em suas faculdades. Só os jornalistas.

E o mais importante: gostaria de saber se esses doutos juízes se debruçaram sobre o currículo teórico dos cursos de comunicação, base fundamental para o trabalho prático acima descrito. Não há hoje jornalista formado que não tenha tido contato com as diferentes correntes teóricas da comunicação, estudadas e discutidas na s faculdades.

São essas leituras que permitem aos futuros jornalistas compreender melhor o funcionamento da mídia, as suas relações com os diferentes poderes, os seus interesses muitas vezes subalternos. É nas faculdades que se formam jornalistas críticos, não apenas da sociedade, mas principalmente da mídia, capazes de saber com clareza onde estarão pisando quando se formarem. É tudo que os donos dos meios não querem.

A luta deles pelo fim do diploma resume-se a dois objetivos: destruir a regulamentação da categoria aviltando ainda mais os salários e as condições de trabalho e, ao mesmo tempo, evitar a presença em suas redações de jornalistas que possam, ainda que minimamente, contestar – com conhecimento de causa - o poder por eles exercido sem controle. Querem escolher a dedo pessoas dóceis e subservientes e transformá-las nos “seus” jornalistas.

Transfere-se dessa forma da esfera pública para o setor privado a decisão de definir quem pode ou não ser jornalista. As universidades públicas quando outorgam um diploma de um dos seus cursos ou quando reconhecem a legitimidade do diploma fornecido por instituição privada exercem a prerrogativa de possuírem fé pública. O diploma de jornalismo era, portanto, referendado pelo Estado em nome da sociedade, dando a ele a sustentação necessária para o exercício de uma profissão regulamentada desde 1938. Agora é o mercado que decide.

Outro argumento ridículo usados pelos juízes do Supremo é que o diploma era um entulho autoritário produzido pela ditadura militar. Bastava uma breve consulta aos anais de todos os encontros e congressos de jornalistas para perceber que tal afirmação é insustentável. Em 1918, quarenta e seis anos antes de se instalar a ditadura de 64, os jornalistas reunidos em Congresso no Rio de Janeiro já defendiam a formação específica em jornalismo para o exercício da profissão. E seguiram lutando por essa bandeira e pela regulamentação profissional.

Em 1961, o presidente Jânio Quadros publicou decreto regulamentando a profissão. A partir dai o seu exercício ficou restrito aos portadores de diploma específico de nível superior. Como agora, as empresas jornalísticas se mobilizaram e conseguiram, um ano depois, a revogação do decreto pelo presidente João Goulart. Mas em compensação foi criada uma comissão para dar nova forma à legislação. O resultado foi a volta da exigência da formação superior, embora admitindo o autodidata e o reconhecimento de jornalistas sem diploma nas cidades onde não haviam faculdades de jornalismo. O decreto-lei de 1969 apenas acabou com o autodidatismo, mas permitiu a existência do jornalista provisionado, aquele que já exercia a profissão antes da promulgação da lei.

Foi graças à mobilização e à pressão da categoria que, depois de mais de 50 anos de luta conquistou-se a exigência do diploma, nos termos previstos desde o final da primeira década do século 20.

E os juízes de 2009 ainda tiveram a coragem de aceitar a tese de que foi a ditadura que exigiu o diploma para impedir contestações nos jornais. Como se os jornalistas pudessem escrever o que quisessem sem a anuência dos patrões, como se na época não houvesse censura policial e como se todos os possíveis contestadores do regime não estivessem àquela altura mortos, exilados, sendo torturados ou simplesmente calados pela força da intimidação.

Voltamos agora à pré-história do jornalismo brasileiro quando os donos de jornais davam “carteiras de jornalistas” para os empregados e diziam: “agora você já é jornalista, pode ir buscar o salário lá fora”. Se o “jornalista” tivesse algum pudor iria ganhar seu dinheiro em outra profissão trabalhando no jornal por diletantismo. Se não tivesse iria usar do seu espaço para ameaçar pessoas, em troca de remuneração. Era o chamado achaque que, obviamente não era generalizado mas que constrangia os jornalistas idôneos.

A obrigatoriedade do diploma foi responsável pela moralização da profissão. Além disso, estimulou os diplomados a refletirem sistematicamente sobre o seu trabalho. Será que os nobres juízes do Supremo ouviram falar alguma vez na riquíssima experiência de pesquisa, necessária ao trabalho de conclusão de curso, condição para se obter o grau superior de jornalismo? Acredito que não. E não sabem também como, ao ingressar na profissão com o diploma, o jornalista tem olhos mais atentos para recolher na prática profissional os elementos necessários para a realização de novas pesquisas acadêmicas.

São inúmeros os jornalistas que depois de alguns anos de vida profissional voltam à academia ingressando em programas de mestrado ou doutorado. Carreiras acadêmicas serão destruídas. E com isso vai se iniciar um processo d e destruição de uma área do conhecimento que vinha se consolidando nos últimos anos graças ao investimento dos órgãos de fomento à pesquisa e das universidades. A exigência do diploma é vital para manter viva a relação entre o trabalho e a pesquisa.

Como se vê, além de errarem, os juízes do Supremo foram irresponsáveis por não mediram as conseqüências da decisão tomada.

Mas há conserto. Tramitam no Congresso duas propostas de emenda constitucional determinando a volta da exigência do diploma de nível superior para o exercício da profissão. Não é fácil aprová-las dadas as exigências regimentais. Na Câmara, por exemplo, precisam do voto favorável de três quintos dos deputados (308 entre 513) e no Senado de 49 dos 81 senadores. Votos que só serão conseguidos com a mobilização ampla da categoria e dos estudantes, o que aliás já vem ocorrendo em todo o Brasil. Resta agora intensificar essa luta que já se mostrou vitori osa em outros momentos de nossa história.

* Sociólogo e jornalista, é professor de Jornalismo da ECA-USP. É autor, entre outros, de “A TV sob controle – A resposta da sociedade ao poder da televisão” (Summus Editorial).

(Publicado pela Agência Carta Maior em 07/07/2009)

sexta-feira, 24 de julho de 2009

Relações públicas preocupados

É isso aí, pessoal, o "vírus" está ganhando espaço.

No blog do Chico Sant'Anna foi publicado que os profissionais de Relações Públicas estão preocupados com o fim da exigência de diploma para o exercício do Jornalismo.

Como no Brasil a área de assessoria de imprensa é amplamente ocupada por jornalistas - inclusive já com reconhecimento judicial - a presença de não diplomados
pode se fazer presente também nas assessorias de imprensa e não apenas
nas redações.

Por isso, o CONRERP da 2ª Região e ABRP-SP realizarão,na próxima terça-feira(dia 28 de julho), um dabate na ECA-USP.

Profissionais da área discutirão o tema “A decisão do STF sobre o
diploma de Jornalismo e seus possíveis reflexos na profissão de
Relações Públicas”.

Serviço:
Data: 28 de julho de 2008 (terça-feira)
Horário: 19h30
Local: Auditório do CRP - ECA/USP
Av. Prof. Lúcio Martins Rodrigues, 433, Prédio 3 (CRP) – sala 03 -
Cidade Universitária, São Paulo/SP
Inscrições gratuitas - Vagas limitadas
Tels.: (11) 3872-4020 / 0800.167.853 ou pelo e-mail
marianne@conrerp2.org.br

quarta-feira, 22 de julho de 2009

Depois dos jornalistas, músicos poderão ter a profissão desregulamentada

Desregulamentação

Fonte: Procuradoria Geral da República/Portal do Autor

Parece perseguição.

Fiz curso superior de jornalismo, sou jornalista profissional diplomada e alguns juízes do STF decidiram que meus estudos não eram necessários e que qualquer analfabeto pode ser jornalista.

Passei nove (9) anos da minha infância/adolescência estudando piano clássico, tenho diploma do Conservatório Musical Carlos Gomes e agora querem desprestigiar também esse longo e difícil estudo, que é o da música. Bem agora, quando conseguimos que o estudo da música voltasse aos bancos escolares do Ensino Fundamental.

Adoro estudar, passei minha vida estudando. Mas... será que minhas escolhas são tão sem valor assim para a sociedade? Onde eu errei?

Vejam o que querem fazer com o estudo da música. O texto é do Portal do Autor.


O ministro do Supremo Tribunal Federal, STF, Gilmar Mendes, declarou, após a queda da obrigatoriedade do diploma de jornalismo para o exercício da profissão, que outras consultas de mesmo teor seriam feitas a partir de então.

A procuradora-geral da República interina, Deborah Duprat, foi rápida no gatilho: acaba de propor uma ação no STF para rever a regulamentação da profissão de músico.

A procuradora quer que o Supremo avalie se a Lei 3.857/60, que criou a OMB (Ordem dos Músicos do Brasil) e estabeleceu requisitos para o exercício da atividade, está de acordo com a Constituição Federal.

Os argumentos de Duprat são semelhantes aos utilizados para derrubar o diploma de jornalismo. A juíza argumenta, por exemplo, que “numa democracia constitucional, não cabe ao Estado policiar a arte, nem existe justificativa legítima que ampare a imposição de quaisquer requisitos para o desempenho da profissão de músico”.

Ela defende ainda que a profissão não pode ser regulamentada porque não consta na Constituição Federal entre as quais precisem de pré-qualificações para serem exercidas. Além disso, o mau desempenho da profissão não acarreta danos à sociedade.

A procuradora pede que os seguintes artigos sejam suspensos até o julgamento final da ação: 1º (parcial); 16; 17, caput (parcial) e parágrafos 2º e 3º; 18; 19; 28; 29; 30; 31; 32; 33; 34; 35; 36; 37; 38; 39; 40; 49, caput; 50; 54, alínea b (parcial); e 55 (parcial) da Lei n° 3857/60.

O argumento é que “essas normas criam inadmissíveis embaraços aos músicos profissionais – sobretudo para os mais pobres, sem formação musical formal, e que muitas vezes não dispõem dos recursos para pagar sua anuidade [da OMB] – dificultando o exercício na sua profissão e cerceando o seu direito à livre expressão artística. E privam toda a sociedade do acesso à obra destes artistas”.
Evidentemente, os músicos devem se manifestar especificamente sobre essa proposta.

De qualquer forma, as iniciativas conjugadas do MP e do Supremo colocam todos os cidadãos que atuam em profissões regulamentadas de sobreaviso. E suscitam uma pergunta: afinal, estamos em um processo constituinte, sem que se tenha dado este nome a uma ação da Suprema Corte? Como fica o Legislativo diante disso? Como ficamos todos nós, cidadãos brasileiros?

Depois dos jornalistas, músicos poderão ter a profissão desregulamentada

Desregulamentação

Fonte: Procuradoria Geral da República/


O ministro do Supremo Tribunal Federal, STF, Gilmar Mendes, declarou, após a queda da obrigatoriedade do diploma de jornalismo para o exercício da profissão, que outras consultas de mesmo teor seriam feitas a partir de então.

A procuradora-geral da República interina, Deborah Duprat, foi rápida no gatilho: acaba de propor uma ação no STF para rever a regulamentação da profissão de músico.

A procuradora quer que o Supremo avalie se a Lei 3.857/60, que criou a OMB (Ordem dos Músicos do Brasil) e estabeleceu requisitos para o exercício da atividade, está de acordo com a Constituição Federal.

Os argumentos de Duprat são semelhantes aos utilizados para derrubar o diploma de jornalismo. A juíza argumenta, por exemplo, que “numa democracia constitucional, não cabe ao Estado policiar a arte, nem existe justificativa legítima que ampare a imposição de quaisquer requisitos para o desempenho da profissão de músico”.

Ela defende ainda que a profissão não pode ser regulamentada porque não consta na Constituição Federal entre as quais precisem de pré-qualificações para serem exercidas. Além disso, o mau desempenho da profissão não acarreta danos à sociedade.

A procuradora pede que os seguintes artigos sejam suspensos até o julgamento final da ação: 1º (parcial); 16; 17, caput (parcial) e parágrafos 2º e 3º; 18; 19; 28; 29; 30; 31; 32; 33; 34; 35; 36; 37; 38; 39; 40; 49, caput; 50; 54, alínea b (parcial); e 55 (parcial) da Lei n° 3857/60.

O argumento é que “essas normas criam inadmissíveis embaraços aos músicos profissionais – sobretudo para os mais pobres, sem formação musical formal, e que muitas vezes não dispõem dos recursos para pagar sua anuidade [da OMB] – dificultando o exercício na sua profissão e cerceando o seu direito à livre expressão artística. E privam toda a sociedade do acesso à obra destes artistas”.
Evidentemente, os músicos devem se manifestar especificamente sobre essa proposta.

De qualquer forma, as iniciativas conjugadas do MP e do Supremo colocam todos os cidadãos que atuam em profissões regulamentadas de sobreaviso. E suscitam uma pergunta: afinal, estamos em um processo constituinte, sem que se tenha dado este nome a uma ação da Suprema Corte? Como fica o Legislativo diante disso? Como ficamos todos nós, cidadãos brasileiros?

segunda-feira, 20 de julho de 2009

Direitos Autorais dos Jornalistas

A Associação Brasileira da Propriedade Intelectual dos Jornalistas Profissionais (Apijor) está em franca campanha para levar aos colegas esclarecimentos sobre os direitos autorais dos jornalistas, uma vez que cresce a reprodução de trabalhos jornalísticos sem a necessária atribuiçao dos créditos.

Conheçam e distribuam entre os colegas.
Quem quiser mais informações pode acessar o site do Portal do Autor, fonte do documento abaixo.


1) A Apijor – Associação Brasileira da Propriedade Intelectual dos Jornalistas Profissionais, com registro no 3º Cartório de Títulos e Documentos da Capital de São Paulo, e com inscrição no CNPJ sob o nº 04.293.628/0001-83, é uma entidade civil sem fins lucrativos, constituída e organizada para a defesa dos direitos intelectuais, quer morais ou patrimoniais, o incentivo ao desenvolvimento social e cultural, e para representar os Titulares de Direitos Autorais e Conexos da categoria dos Jornalistas Profissionais em todo o país, na forma que estabelecem a Constituição Federal nos artigos 5º, incisos XXVII e XXVIII, e as Leis de nºs 9.610/98 e 9.790/99.

2) Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXVII:
XXVII – Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

3) A Lei 9.610/98, chamada Lei dos Direitos Autorais e Conexos, reconhece que obra intelectual é criação do espírito “expressa por qualquer meio ou (fixada) em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente” – o que é o mesmo que dizer: criação do espírito veiculada em qualquer das mídias existentes o por existir.

4) Todo trabalho jornalístico é trabalho intelectual (Artigo 302, parágrafo 1º da CLT e Decretos Leis 972/69 e 83284/79). Sendo criação do espírito o trabalho do jornalista, todo jornalista é autor.

5) A Lei 9.610/98, dos Direitos Autorais, reza em seu Artigo 22:
Art. 22 – Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Como se vê a Lei considera duas modalidades de direito num mesmo conceito: moral e patrimonial.
A Lei também reconhece a co-autoria. Nesse caso, segundo o Artigo 23, os co-autores exercerão de comum acordo os seus direitos.

6) Os Direitos Morais, são reconhecidos mundialmente como inalienáveis e irrenunciáveis, e está explicito no Artigo 27 da LDA.

7) O Artigo 24 da Lei 9.610/98 explicita em seus parágrafos:
I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
(...)
IV – o de assegurar-lhe a integridade, opondo-se a quaisquer modificações, ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la, ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

8) Os Direitos Patrimoniais asseguram ao autor a remuneração pela sua obra. Assim, em seu artigo 28 a Lei 9.610/98 estabelece:
Art. 28 – Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

9) A transferência parcial ou total dos direitos patrimoniais da obra só pode dar-se com a anuência expressa do autor. Isso é válido para qualquer que seja a finalidade da utilização – jornalística, publicitária ou qualquer outra -, assim como qualquer que seja o a mídia utilizada - jornal, revista, rádio, televisão, Internet – ou seja, meios de comunicação existentes ou a serem inventados.

10) Conforme explicitado no artigo 49 da referida Lei:
Art. 49 – Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cesso ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:

11) O artigo 29 da mesma Lei, estabelece que:
Art. 29 – Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I – a reprodução parcial ou integral;
II – a edição;
(...)
IV – a tradução para qualquer idioma;
(...)
VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
(...)
j) exposição de obras de artes plásticas ou figurativas;
(...)
x) quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

12) A reprodução da obra por outras mídias é vedada pelo Artigo 31
Art. 31 – As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.

13) A reutilização da obra do autor ou a sua utilização para fins diversos do contratado, que ocorre sem o seu conhecimento, contraria o disposto no artigo 50 da Lei de Direitos Autorais que dispõe:
Art. 50 – A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.

14) Em atenção aos dispositivos legais de proteção aos autores o Direito Trabalhista exige que o empregador mencione no contrato de trabalho para qual meio o jornalista vai trabalhar. Ou seja, não se admite um empregador contratar um autor para várias mídias. O Precedente Normativo Nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece:
C. TST – PN nº 55 – O empregador é obrigado a mencionar, no contrato de trabalho, o órgão de imprensa no qual o jornalista vai trabalhar.

15) A LDA, em seu capítulo II, particularmente em seus Artigos 104 e 105, especifica as sanções a que estão sujeitas as violações aos Direitos Autorais:
Art. 104 - Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, co a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si o para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator...

Art. 105 – A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, ... realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.

16) As Sanções civis tratadas pela LDA se aplicam sem prejuízo das sanções penais cabíveis, ou seja, aquelas previstas nos Artigos 184 a 186 do Código Penal.

sexta-feira, 10 de julho de 2009

PEC dos Jornalistas é protocolada na Câmara

O deputado federal Paulo Pimenta (PT-RS) protocolou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que restitui a exigência do diploma de curso superior para exercer a profissão de jornalista na última quarta-feira (8/7). A PEC nº 386/2009 foi respaldada com a assinatura de 191 deputados.

Com conteúdo semelhante à proposta protocolada pelo senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) no dia 1º de julho, a PEC apresentada na Câmara dos Deputados também obteve número de assinaturas bem superior ao mínimo necessário para sua tramitação.

Leia mais no Boletim Eletrônico da Fenaj, fonte desta informação.

Diretrizes curriculares para os cursos de Jornalismo

A FENAJ - Federação Nacional dos Jornalistas alerta que a proposta de Diretrizes Curriculares para os cursos de Jornalismo não está concluída.

Em comunicado expedido na segunda-feira (6/7) aos 31 Sindicatos de Jornalistas e à Comissão Nacional de Ética dos Jornalistas, a FENAJ alerta que, ao contrário do que divulgaram alguns veículos de comunicação, a proposta de diretrizes curriculares para os cursos de Jornalismo da Comissão de Especialistas do MEC ainda não está definida.

Em fase de finalização, o relatório da Comissão deverá ser encaminhado ao ministro da Educação, Fernando Haddad, para posterior encaminhamento ao Conselho Nacional de Educação.

Para saber mais, acesse o Boletim Eletrônico da Fenaj, fonte desta informação.

terça-feira, 7 de julho de 2009

Fim do diploma de jornalismo será discutido em audiência nesta quinta (9/7) em Brasília

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara realiza audiência pública nesta quinta-feira (9/7), às 9h30, em Brasília, para discutir o fim da obrigatoriedade do diploma de jornalismo para o exercício da profissão. O debate foi proposto pelo deputado Miguel Corrêa (PT-MG), informa a Agência Câmara.

Foram convidados para o debate o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes; o ministro do STF Marco Aurélio de Mello; o procurador regional da República da 3ª Região de São Paulo, André de Carvalho Ramos; o presidente da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), Sérgio Murillo de Andrade; o presidente da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), Daniel Pimentel Slavieiro; o presidente da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), Maurício Azêdo; a presidente da Associação Nacional de Jornais (ANJ), Judith Brito; a coordenadora do Curso de Comunicação Social da Universidade de Brasília (UNB), Dione Oliveira Moura; o jornalista Álvaro Damião, da Rádio Itatiaia e TV Alterosa de Minas Gerais; e o editor da Revista Fale Brasilia Marcos Linhares.

A decisão foi tomada pelo STF, no mês passado, no julgamento de recurso extraordinário protocolado pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Corrêa afirma que a decisão do STF de acabar com a obrigatoriedade do diploma provoca um grande impacto na área de jornalismo e precisa de uma discussão mais aprofundada. “Precisamos entender melhor a decisão do Supremo Tribunal Federal e ouvir todos os pontos de vista sobre o assunto.”

Em entrevista ao jornal Folha de S. Paulo, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso no STF, disse que não há possibilidade de o Congresso reverter o que foi decidido pelo Supremo e ameaçou que, futuramente, a decisão deve atingir outras profissões regulamentadas.

Para Corrêa, o Legislativo está apenas cumprindo o seu papel. “É uma posição do ministro do Supremo e eu respeito inteiramente. Agora, é óbvio também que isto não impede a Casa Legislativa de manter os seus trabalhos. Aqui no Congresso, nós temos outro entendimento.”

(fonte: SJSP)

sexta-feira, 3 de julho de 2009

Decisão do STF pode ser revertida

Oi, turma:

No Portal do Autor há matérias interessantes sobre a questão envolvendo o diploma de jornalismo e sugestões como a necesssidade de pós-graduação para o exercício da profissão.

Abaixo, um dos textos que explica a possibilidade da decisão do STF ser alterada, cuja fonte primeira é a Agência Brasil/O Globo Online.


Entre as possibilidades que se apresentam aos jornalistas para superar o impasse criado com a revogação da obrigatoriedade do diploma para o exercício do jornalismo, há uma que foi apresentada pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), César Britto. Para ele, a decisão poderia ser revertida de duas maneiras: por embargo de declaração ou por meio de uma ação embasada em novos fundamentos.

Segundo Britto, a corte não considerou que na imprensa cerca de 42% dos profissionais que produzem conteúdo não são jornalistas, mas articulistas e colunistas e que por isso a liberdade de expressão não está tolhida na legislação que regulamenta a profissão. Assim, a “confusão” do STF sobre o que é a profissão de jornalista permite que seja usado o recurso jurídico chamado embargo de declaração, afirmou o advogado.

Esse instrumento pode ser utilizado quando são identificados pontos omissos, erros, ou contradições durante o processo, conforme explicou Britto à Agência Brasil (26/6). No caso, as omissões, erros e contradições estariam na não consideração do espaço de que gozam os colaboradores nos veículos de imprensa, fato que poderia mudar o resultado do julgamento.